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Marcas Registráveis

Quando o empresário se propõe a resguardar seu direito sobre marca de produto ou serviço que realiza, não basta somente escolher o nome e entrar com o pedido no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). Deve haver sempre uma análise profunda sobre o nominativo, figurativo ou até mesmo quando sua marca há aspectos tridimensionais.

A lei 9279/96 dispõe claramente que não podem ser registráveis palavras de nome comum como lojas, calçados, bolacha, sabão, por exemplo. Porém, a lei também lhe dá direito de registrar essas palavras comuns desde que venham com o figurativo diferenciado, que cause distinção de outras empresas concorrentes. Exemplo disso é o pedido misto (nominativo + figurativo). As marcas tridimensionais (com até três dimensões) ainda são muito pouco utilizadas devido à sua complexidade, porém é disposta como a marca do futuro. Exemplo disso foi a marca criada para os Jogos Olímpicos de 2016. Conforme o exposto está provada a importância de um profissional habilitado que pesquise se já não há pedido de sua marca por outras empresas ou pessoas, assim como se a mesma é registrável ou não!

Levando-se em conta que o INPI é o único órgão habilitado para o deferimento das marcas, o tempo hábil para avaliação e decisão é de dois anos e meio, ou seja, se o requerente da marca não fizer uma pesquisa correta perderá não só tempo, mas será impedido de usar a marca requerida, perderá clientes para outras empresas, assim como em alguns casos específicos de pessoa física perderá também identidade autoral, causando prejuízos imensuráveis a quem deseja ter sucesso em seu empreendimento e negócios.

Dra. Ruth Barbosa Balcon – advogada

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